O Movimento dos Trabalhadores Sem Terra- MST quando promove ocupações de terras, o realiza dentro dos ditames que a própria legislação brasileira estabelece, aludindo a lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrícola.
Na referida Lei, na Secção II, Artigo 12 é explicito que à propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal art. 5º, XXIII.
A mesma lei em seu Capítulo III, Secção I, dispõe da legitimidade em destinar as terras públicas à reforma agrária, citando inclusive a possibilidade de condicionar o uso da terra à sua função social ao longo de seu artigo 18. Nos últimos 38 anos o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, assentando cerca de 450 mil famílias, faz valer os direitos constitucionais a Reforma Agrária frente a morosidade, descaso e negligência do Estado brasileiro ao comprimento do Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985, que estabelece o Plano Nacional de Reforma Agrária – PNRA. É. portanto, justo e de direitos, reivindicar terras públicas e privadas improdutivas para tais fins.
Sob tais argumentos constitucionais é infame e inaceitável o processo de criminalização que determinado setores do parlamento brasileiro tentam incutir ao MST, suas exigências e práticas, ao longo do processo de instalação e condição da referida CPI. Frente a tais injustiças, afirmamos que nossas organizações estão atentas e atuantes na busca da garantia dos direitos constitucionais e, pelo tal, conclamamos organizações da sociedade civil e principalmente os atores jurídicos, executivos, legislativos comprometidos com a democracia em nosso país, a redobrarem a vigilância, a repudia e as estratégias de resistência aos inescrupulosos avanços a que se pretende tal Comissão Parlamentar de Inquérito.