Nota Pública sobre os 10 anos do Código Florestal

Nota Pública sobre os 10 anos do Código Florestal

Nesta semana completaram-se 10 anos de vigência do atual Código Florestal, a Lei nº 12.651, de 2012. Foi a norma que, nos últimos anos, mobilizou muitos atores sociais e catalisou as mais acaloradas discussões no Congresso Nacional.

O Código Florestal estabelece diretrizes para as áreas de proteção em imóveis rurais e inclui as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. A Lei do atual Código Florestal prevê, também, mecanismos de controle da exploração florestal e normatizações para a extração de matéria prima e para a prevenção de incêndios.

Durante esses dez anos, o Código Florestal foi, desde a sua aprovação, alvo de sistemática modificação e de ameaças recorrentes na busca de flexibilizações, no Congresso Federal, sobretudo, no que tange às áreas de preservação permanente urbanas, que se viram cada vez mais desfiguradas.

Os instrumentos previstos e instituídos demonstraram poucos efeitos concretos, sendo em parte modificados e fragilizados.

O conceito de área de preservação permanente (APP) relativa a cursos d’água foi sensivelmente modificado, alterando-se a forma de medição: o novo código estabeleceu o critério de medida da largura do rio a partir da borda da calha de seu leito regular e não mais a partir da máxima cheia das várzeas. Com isso, significativa fração de área de preservação foi perdida, o que debilitou a proteção dos cursos d’água de processos de assoreamento e poluição, além de perda de biodiversidade.

O Cadastro Ambiental Rural, instrumento auto declaratório instituído para que as propriedades pudessem dar um passo rumo à regularização de seus passivos ambientais, carece de validação e tem-se tornado ferramenta fértil nas mãos de grileiros, que, por meio dele, se locupletam de áreas públicas. Os Programas de Regularização Ambiental, que viabilizariam as atividades agrícolas em áreas rurais consolidadas, avançam timidamente, tornando o sonho de recuperação do passivo ambiental uma quimera cada vez mais distante.

O que ocorreu, com a aprovação do Código Florestal e sua chancela pelos tribunais superiores, foi uma irrestrita e declarada anistia aos desmatadores e ocupantes ilegais de áreas protegidas, com base num compromisso de recuperação de um passivo ambiental de milhões de hectares. Era sabido que isto jamais seria cumprido.

Na Audiência Pública da Comissão de Meio Ambiente do Senado para debater a denúncia de fraude no Cadastro Ambiental Rural, ocorrida em 25 de maio de 2022, o pesquisador do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, Paulo Moutinho, apresentou dados que mostram como áreas de Florestas Públicas não Destinadas vêm sendo ocupadas ilegalmente por conta de um uso fraudulento do CRA. Atualmente há 57 milhões de hectares de Florestas Públicas não Destinadas expostas ao risco do desmatamento: 25,3 milhões de hectares (44%) são terras de responsabilidade do governo federal e 32,2 milhões de hectares (56%), de responsabilidade dos governos estaduais.

Houve aumento significativo de desmatamento nas áreas de Florestas Públicas não Destinadas dentre 2019 e 2021, especialmente em áreas do Governo Federal. Em 2020, 18,6 milhões de hectares de terras de Florestas Públicas não Destinadas estavam registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que, dos quais, 3.2 milhões de hectares já estão desmatados.

O Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida (OLMA) reafirma a importância deste documento, porém ressalta e advoga por seu uso correto, dentro de padrões técnicos que impeçam os seus usos para interesses políticos escusos, cuja pauta sempre foi a flexibilização da proteção do meio ambiente, por vias legais ou ilegais.

Neste sentido, salientamos a importância da atualização dos critérios empregados pelo CAR restringindo os processos auto declaratórios às populações originárias e tradicionais e reconstruindo o aparato público de regularização e fiscalização para os demais casos. Salientamos, outrossim, a importância da regularização registral e indexação do CAR, com matrícula no registro de imóveis.

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Brasília- DF, 27 de maio de 2022.

LEIA A NOTA EM PDF AQUI: 10 ANOS DO CODIGO FLORESTAL