Entenda as alterações propostas pela PL 251/2018 no Código Florestal

Projeto de Lei do Senado nº 251, de 2018

Ementa
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre o registro das Cotas de Reserva Ambiental.

Autor:

Senador Wellington Fagundes (PR/MT)

O PLS 251/18 é de autoria do senador Wellington Fagundes (PR/MT). O texto promove alterações na Cota de Reserva Ambiental – CRA, na Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre o Código Florestal. As alterações propõem a exclusão da obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel quando se referem às ações relacionadas à CRA.

A CRA é um dispositivo que tem por objetivo recompensar o proprietário rural com excedente de vegetação nativa preservada além do que exige a legislação e, ao mesmo tempo, possibilitar que imóveis rurais com déficit de Reserva Legal sejam regularizados. Funcionando de modo que, aqueles que possuem vegetação nativa existente ou em processo de recuperação além a obrigação de manutenção de Reserva Legal possam comercializar tal parcela com outros proprietários que estão em déficit com essa obrigação. Sendo cada Cota correspondente a um hectare.

A seguir, é apresentado o texto original e em negrito como se apresentariam as alterações disposta no PLS 251/18:

Art. 45

§ 3o O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

§ 3º O vínculo de área à CRA será declarado no Cadastro Ambiental Rural do respectivo imóvel.

Art. 48.

§ 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será registrada no Cadastro Ambiental Rural do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel beneficiário da compensação.

Art. 50.

§ 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.

§ 3º O cancelamento da CRA deverá ser registrado no Cadastro Ambiental Rural do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título.

A averbação na matrícula do imóvel é um registro que torna público os atos que dizem respeito a todas as alterações feitas no imóvel.

O projeto de lei tem como objetivo otimizar a aplicação da CRA. De acordo com justificativa do autor da proposta, a averbação na matrícula do imóvel trata-se de um dispositivo que não condiz com as características e funções que a nova lei florestal imprimiu às áreas de Reserva Legal. Sendo assim, propõe-se que se utilize o Cadastro Ambiental Rural, que se trata de um registro público eletrônico, em substituição às averbações na matrícula do imóvel.